Por: Carolina Arruda Botelho Klocker

As cidades são o habitat do ser humano e para que todos os que nela residem encontrem condições dignas de vida, as cidades precisam ser planejadas. Na esfera internacional, a ONU estabeleceu objetivos para o desenvolvimento sustentável dos países e de suas cidades. No nosso país, a Constituição Federal Brasileira, que assegura a nossa democracia, visa promover o bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental, estabelecendo como política urbana o Estatuto da Cidade. Criado em 2001, o Estatuto da Cidade tem como principais instrumentos de planejamento municipal o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.

Foto: Sérgio Cleto

OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 

Em 2015, cento e noventa e três países, incluindo o Brasil, assinaram um acordo na Organização das Nações Unidas (ONU) se comprometendo até 2030 atingir 168 metas relacionadas em 17 objetivos, que como explicados em seu site “são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade.” Estes objetivos devem ser incorporados nas políticas públicas municipais, e cada prefeitura com a participação do poder legislativo, sociedade civil e universidades deve, atenta às metas internacionais, formular as suas metas locais e trabalhar conjuntamente para alcançá-las. 

São os objetivos do desenvolvimento sustentável: 

  1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
  2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável.
  3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades.
  4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos.
  5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
  6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos.
  7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todas e todos.
  8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos.
  9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação.
  10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles.
  11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
  12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.
  13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.
  14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.
  15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.
  16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
  17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CIDADE

Também conhecida como “A Constituição Cidadã”, a “mãe” de todas as leis brasileiras em vigor desde 1988, tem como parágrafo único em seu primeiro artigo que “todo o poder emana do povo”, e por objetivos fundamentais: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  

Como a vida acontece nas cidades, a Constituição Federal foi regulamentada na Lei Nº10.257 em 2001, chamada de Estatuto da Cidade, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana para que sejam garantidos todos os direitos sociais à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e meio ambiente. A cidade, portanto, de acordo com o Estatuto da Cidade, deve cumprir uma função social, isto é, atender as necessidades de todos os cidadãos quanto à qualidade de vida, sustentabilidade e desenvolvimento econômico. 

Entre os dezessete objetivos do Estatuto da Cidade, o Item II do Artigo 2º torna obrigatória a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”, dito isso, nas principais ferramentas de planejamento urbano – Plano Diretor, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual  – os poderes legislativo e executivo devem garantir a promoção de audiências públicas e debates, a publicidade de todos os documentos e informações a qualquer interessado. 

O PLANO DIRETOR E OS PLANOS SETORIAIS

O Plano Diretor é a principal ferramenta para o desenvolvimento de uma cidade. Ele apresenta um diagnóstico completo da cidade atual e planeja a cidade nos próximos dez anos, com orientações, objetivos e metas economicamente, socialmente e ambientalmente viáveis e mensuráveis. O Plano Diretor é obrigatório em municípios: com mais de 20.000 habitantes; de interesse turístico; com projetos de impacto ambiental; ou com áreas de risco, porém por ser um instrumento estratégico para se acessar fontes de financiamento é recomendado que todos os municípios tenham Plano Diretor e que ele seja atualizado a cada 10 anos, conforme a lei. 

Sem um bom Plano Diretor, a cidade, que deve ser pensada de forma sistêmica e integrada por todos e para todos, fica sujeita a interesses pessoais, obscuros e eleitoreiros, vítima de um processo de estagnação econômica, social, cultural e ambiental. O Plano Diretor deve ser desenvolvido pelos quatros principais agentes responsáveis pela inovação na cidade: Poder Executivo, Legislativo, Sociedade Civil (cidadãos e empresários) e Educadores (escolas e universidades). É de responsabilidade do Poder Executivo realizar projetos de acordo com as diretrizes e prioridades do Plano Diretor e cabe ao Poder Legislativo fiscalizar e monitorar essas ações, caso isso não ocorra, a prefeitura e a câmara municipal podem sofrer processos por Improbidade Administrativa.

Os Planos Municipais Setoriais apresentam diretrizes, objetivos e metas de áreas específicas da vida urbana e rural, devendo estar alinhados entre si e com o Plano Diretor. Os Planos Municipais Setoriais a serem elaborados em cada município são: Assistência Social; Cultura, Esporte, Lazer; Desenvolvimento Econômico; Desenvolvimento Rural e Agricultura; Educação; Eficiência Energética; Habitação e Regularização Fundiária; Meio Ambiente e Sustentabilidade; Mobilidade Urbana; Patrimônio e Turismo; Redução de Riscos; Saneamento; Saúde; Segurança Pública; TI, Dados Abertos e Governança Digital; e Zoneamento Econômico e Ecológico. 

PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO ANUAL

Art. 165 da Constituição Federal 

O Plano Plurianual (PPA) é desenvolvido pelo Poder Executivo no primeiro ano de sua gestão e nele consta o planejamento dos quatro próximos do município. O Plano Plurianual explica como serão atingidas as metas estabelecidas no Plano Diretor de acordo com a realidade financeira do município. O PPA deve ser desenvolvido pelo secretário de administração pública, departamento de contabilidade e por todos os demais secretários, principalmente os de educação e saúde que ficam com a maior parte das receitas orçamentárias municipais. O Plano Plurianual deve ser apresentado em audiências públicas abertas e ser aprovado pela Câmara dos Vereadores. Faz parte do PPA: diretrizes, objetivos e metas da administração, devendo incluir os planos, programas e projetos a serem realizados. O Plano Plurianual, feito a cada 4 anos, é detalhado anualmente nas Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constam, a nível geral, as diretrizes, metas e prioridades na utilização do dinheiro público pelo executivo ao longo do próximo ano e orientará a Lei Orçamentária Anual (LOA) que descreve em quais projetos e a ações serão destinadas cada parte do orçamento municipal, detalhadas por autarquias e acompanhada de demonstrativos sobre as receitas e despesas. Ambas leis são encaminhadas a Câmara Municipal onde devem ser debatidas pela sociedade e legislativo, podendo o legislativo solicitar revisões. As datas de entrega e revisão da LDO e LOA devem constar na lei orgânica do município. De forma geral a LDO é feita e aprovada no primeiro semestre, e a LOA no segundo semestre, tornando-se aplicada no ano seguinte. As programações orçamentárias previstas na LOA devem ser executadas.